O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de 10 anos, conforme parágrafo único do art. 1.238 do CC. Na prática, nos casos em que o Poder Público realiza obras no local ou tenha atribuído ao imóvel utilidade pública ou interesse social, sem o pagamento do preço correspondente ao bem, terá o particular o prazo de 10 anos para requerer judicialmente a justa indenização pelo imóvel. Após este prazo, o interessado perderá qualquer possibilidade de recebimento dos valores indenizatórios. Perderá, para sempre, o imóvel e o direito à indenização.