A pandemia impulsiona o crescimento do delivery no Brasil. Entenda os atos normativos

Em 3 de fevereiro de 2020, o Ministério da Saúde decretou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, por meio da Portaria 188/2020, conforme previu o Decreto 7.616/2011.

Em 07 de fevereiro de 2020, foi publicada a Lei 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para o enfrentamento da emergência em saúde pública.

No dia 20 de março de 2020, foi publicado no Diário Oficial da União o decreto 10.282/2020 que define os serviços públicos e atividades essenciais, quais sejam, aqueles indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade ou todos aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população. Vejamos:

  • Produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;
  • Serviços funerários;
  • Guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares;
  • Vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
  • Prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
  • Inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
  • Vigilância agropecuária internacional;
  • Controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;
  • Compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras;

Além dos atos normativos federais, foram tomadas medidas de âmbito local, tais como os decretos estaduais editados pelo governo do Maranhão.

 

Normativos Estaduais

Em 21 de março de 2020, foi publicado pelo governador o Decreto nº 35.677, que estabelece medidas de prevenção do contágio e de combate à propagação da transmissão da COVID-19, dentre elas a suspensão por 15 (quinze) dias de:

I – A realização de atividades que possibilitem a grande aglomeração de pessoas em equipamentos públicos ou de uso coletivo;

II – As atividades e os serviços não essenciais, a exemplo de academias, shopping centers, cinemas, teatros, bares, restaurantes, lanchonetes, centros comerciais, lojas e estabelecimentos congêneres;

Em 22 de março foi publicado o Decreto Estadual n. 35.678/2020 que altera o Decreto anterior, acrescentando novas atividades consideradas essenciais. Porém, nada dispôs sobre delivery ou entrega.

Em 3 de abril, foi publicado o Decreto Estadual n. 35.714/2020 que prorroga o prazo de suspensão de atividades não essenciais e altera o Decreto n. 35.677/2020 no que se refere ao delivery. Veja a nova disposição:

Art. 1° Ficam prorrogados até 12 de abril de 2020: (…)

Art. 2° O § 1° do art. 1°, os incisos XIII e XIV do art. 2 0, o art. 40 e o art. 50 do Decreto n° 35.677, de 21 de março de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1°(..)

Estabelecimentos como bares, restaurantes, lanchonetes, depósito de bebidas, e outros que sejam assemelhados, poderão entregar produtos em sistema de delivery, drive thru ou retirada no próprio estabelecimento, mediante pedidos via telefone ou internet.

Por tal disposição, o governo do estado autoriza expressamente que os estabelecimentos acima citados exerçam suas atividades por meio do sistema de entrega em domicílio ou retirada.

Nesse contexto, fica evidente que, até o momento, em estado de calamidade pública, os restaurantes, lanchonetes, depósitos de bebidas e congêneres só poderão manter o seu funcionamento com a distribuição por entrega em domicílio ou retirada.

Tal decisão legislativa impôs, num curto espaço de tempo, a necessária adaptação dos negócios locais a esta realidade, trazendo inúmeros desafios.

Obrigações legais para abertura de um restaurante ou lanchonete com delivery de alimentos

Sabemos dos reveses de gerenciar uma empresa neste momento, principalmente do ramo alimentício. É um cenário caótico e camaleônico que se modifica a cada dia juntamente com o avanço da pandemia. São muitas incertezas e novidades regulatórias.

Porém, por mais duro que seja o cenário, assim que a pandemia for contida, será iniciado o processo de recuperação da economia. E nesse contexto, alguns hábitos adquiridos durante o isolamento social não serão abandonados.

Assim, o que se percebe é que o sistema de delivery permanecerá ainda mais fortalecido pelos novos hábitos mundiais.

Logo, se você já tem um restaurante, bar ou lanchonete ou pretende montar um, além das questões operacionais e práticas, que são extremamente necessárias, enfatizamos a importância de conhecer as obrigações legais de se ter uma empresa. Esse conhecimento, certamente lhe poupará muitos problemas futuros e aumentará a sua chance de sucesso.

Não se pode negar que o exercício de atividade econômica organizada não é algo simples, não havendo garantias de sucesso da organização. Por tal razão, o lucro é o pagamento pelo risco tomado.

Para se ter sucesso são indispensáveis vocação, organização e competência na estruturação dessa atividade.

Se o lucro é a remuneração do risco, e este é inerente à atividade, o mercado não remunera o risco voluntário, aumentado pelo comportamento negligente do empresário.

Ou seja, quando você potencializa o risco tomado por omissão ou desconhecimento das regras básicas, é algoz de si mesmo.

Logo, para exercer as atividades é fundamental conhecer a regulação do setor:

Elaboração do Contrato Social e Registro na Junta Comercial

O primeiro passo para iniciar suas atividades empresariais é a formalização da empresa (regularização). A escolha do tipo societário e a sua constituição formal. A forma jurídica determinará quais as regras que recairão sobre ela, a responsabilidade e o relacionamento jurídico com terceiros. Assim, você poderá optar pela Sociedade Limitada (“LTDA”), pela Empresa de Responsabilidade Limitada (“Eireli”), Sociedade Limitada Unipessoal (“LTDA Unipessoal”) ou por exercer a atividade como pessoa física com CNPJ, na qualidade de Empresário Individual.

Assim, deve, com a assessoria de um advogado especializado, elaborar o contrato social, que é, basicamente, a infraestrutura jurídica do seu negócio. Ou seja, esse documento público definirá a participação societária de cada sócio, o capital social, o nome empresarial, o objeto social, tempo de duração, regras de apuração de haveres, políticas de distribuição de lucros, administração, exercício social, entre outras matérias.

O referido ato constitutivo, após assinado, deverá ser registrado na Junta Comercial.

Assessoria Contábil e registro no CNPJ

 A partir do registro e constituição da pessoa jurídica, a sua assessoria contábil irá realizar o procedimento de emissão de CNPJ – ou seja, de registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – além do registro na Previdência Social e tomar outras providências relacionadas à inscrição estadual e alvará de funcionamento.

Alvarás

Os alvarás são documentos indispensáveis para o funcionamento do seu negócio, eles atestam a adequação da estrutura para a execução do fim a que foi proposto, de modo a resguardar o interesse social. Assim, são licenças emitidas pelas autoridades públicas competentes, com validade periódica (em regra, 12 meses), quando preenchidos os requisitos essenciais. Os alvarás exigidos são das seguintes naturezas:

1. De funcionamento:

É concedido pelo Município, por meio da Prefeitura e permite a localização e o funcionamento de estabelecimentos comerciais (atacadistas ou varejistas), industriais, agrícolas, prestadores de serviços, profissionais liberais e autônomos – localizados em unidades não residenciais ou na própria residência – pessoas físicas ou jurídicas no exercício de atividades por tempo determinado e microempreendedores individuais (MEI).

As regras gerais sobre a taxa de licença e de verificação fiscal para localização e funcionamento estão previstas no rol das taxas de serviços públicos, no capítulo II do título V da Consolidação das Leis Tributárias do Município – CLTM (Decreto nº 33.144, de 28 de dezembro de 2007).

O funcionamento de atividade no estabelecimento sem a concessão do alvará pela prefeitura, nos termos do §2º do artigo 221 da CLTM, ensejará a cassação do alvará e o fechamento do estabelecimento, além da aplicação de multas.

2. De vistoria de bombeiros

É o documento emitido pelo Corpo de Bombeiros que comprova a estabilidade e a segurança do local em caso de incêndio. Será obtido após aprovação de projeto e vistoria.

Para a obtenção do alvará, o responsável pelo estabelecimento deverá solicitar o Auto de Vistoria Técnica (AVT). A vistoria é realizada em todo o prédio, mesmo que cada sala seja uma empresa diferente.

O alvará também tem validade de 12 meses e o pedido de renovação deve ser feito com 30 (trinta) dias antes do vencimento.

Assim, se o seu estabelecimento se localiza em um prédio, com outros pontos, fique atento e certifique-se com o responsável pelo local se o alvará foi emitido e está válido.

3. Sanitário

Empresas que exerçam atividades vinculadas à saúde e à alimentação deverão obter licença sanitária.

O Decreto-Lei nº 986/1969 dispõe que os estabelecimentos onde são fabricados, preparados, beneficiados, acondicionados, transportados, vendidos ou depositados alimentos devem ser previamente licenciados pela autoridade sanitária competente estadual, municipal ou do Distrito Federal, mediante a expedição do respectivo alvará sanitário.

Assim, a empresa interessada em exercer esse tipo de atividade deve se dirigir ao órgão de vigilância sanitária de sua localidade para obter informações sobre os documentos necessários e a legislação sanitária que regulamenta os produtos e a atividade pretendida (fonte: ANVISA).

Cuidado com passivos trabalhistas

 Um cuidado especial que o empreendedor deve ter ao constituir um novo negócio ou implementar o sistema de delivery – que modifica o modelo previamente pensado – é quanto às relações de trabalho desta atividade.

É evidente que a empresa é feita de pessoas, logo, esses recursos humanos necessários para o desenvolvimento da atividade econômica precisam estar devidamente enquadrados na legislação pátria. Caso contrário, a empresa iniciará suas atividades já com um forte passivo trabalhista.

No que toca ao sistema de delivery, deve a empresa avaliar os riscos e os benefícios da escolha e optar pela execução dos serviços de forma direta, por meio de contratação de pessoas para realizarem as entregas, com os recursos da empresa e frota particular, ou por meio da terceirização de uma empresa especializada em logística ou mesmo com a vinculação aos aplicativos de entrega.

Observe a Lei 12.009/2009 e Regras do CONTRAN

Se a entrega for realizada diretamente, é preciso ficar atento ainda à Lei n. 12.009/2009 e às resoluções (n. 350, 356 e 378) do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, que regulam sobre curso de especialização obrigatório e requisitos mínimos de segurança para os profissionais em entrega de mercadoria (motofretista).

Tanto a preparação do condutor como o uso de equipamentos de proteção individual (EPI) são temas que merecem cuidado específico do empresário, uma vez que o descumprimento além de cominar infrações na esfera da legislação de trânsito, traz também implicações punitivas em relação à segurança do trabalho, nos termos das normas trabalhistas (CLT).

Atente-se aos Direitos do Consumidor

Outra legislação que se deve atentar é ao Código de Defesa do Consumidor. Afinal, a epidemia avança, a demanda pelo sistema de entrega em domicílio cresce e o número de reclamações também. É evidente que muitas empresas não estão preparadas para oferecer o serviço nesse formato e o resultado é uma queda drástica na qualidade da prestação.

Dentre as maiores reclamações estão a

  •  extrapolação do tempo que fora prometido
  • a divergência entre a qualidade do produto entregue com o que foi ofertado (expectativa x realidade)
  • entrega de pedido diferente do que foi solicitado.

Nesse contexto, é indispensável que a empresa esteja devidamente assessorada para, em situações de falha, tomar decisões assertivas, respeitando o direito do consumidor e solucionando o problema, de modo a evitar punições estatais (PROCON, judiciário) e máculas irreversíveis à sua reputação.

 


Esse artigo fez parte do e-book produzido em colaboração à Entropia Arquitetura.