19 ago 2020

A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD (Lei 13.709/18) dispõe sobre o tratamento de dados pessoais por pessoa natural ou jurídica de direito público ou privado, nos meios digitais ou físicos.  

O diploma tem o intuito de proteger os direitos fundamentais de liberdade, privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural. 

A LGPD foi sancionada pelo presidente Michel Temer no dia 14 de agosto de 2018 com previsão de entrada em vigor em 18 meses contados de sua publicação 

Entretanto, na época, a lei sofreu uma série de vetos pelo Presidente da República, principalmente, quanto à criação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD)sob a justificativa de “vício de iniciativa” 

Nesse sentido, a criação da autoridade ficou a cargo da Lei 13.853/19, que além de dispor sobre a criação da ANPD, também regulou a respeito de outras alterações, inclusive, quanto à redação do inciso II do art. 65 da LGPD, que prorrogou a entrada em vigor da legislação para o prazo de 24 meses após a sua publicação oficial, ou seja, 14 de agosto de 2020.  

 

LGPD, Covid-19 e prazo de vigência

Nesses termos, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais deveria ter entrado em vigor na última sexta-feira (14/08).  

Contudo, acompanhando a atipicidade do ano de 2020, surgiram diversos instrumentos legislativos que versam sobre o prazo de vigência da LGPD.

Afinal, em momento turbulento, é evidente o seu impacto nas empresas, já fragilizadas pela situação econômica do país durante a pandemia do COVID-19. 

Dentre esses instrumentos, ressaltam-se: 

Medida Provisória nº 959 de 29 de abril de 2020 alterou, novamente, o art. 65 da LGPD, e adiou a entrada em vigência da lei, estabelecendo o dia 03 de maio de 2021 como a nova data da entrada em vigor da legislação de proteção de dados pessoais.  

Além disso, a Lei 14.010 de 10 de junho de 2020 dispôs sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de direito privado no período da pandemia do COVID-19 estabelecendo, dentre outras medidas, a alteração do inciso I-A do art. 65 da LGPD prorrogando a entrada em vigor dos artigos 52, 53 e 54, que versam sobre as sanções administrativas da lei, para o dia 01 de Agosto de 2021.  

Nesse cenário, a legislação entraria em vigor apenas no dia 03 de maio de 2021, enquanto as sanções administrativas somente poderiam ser aplicadas a partir de 01 de agosto de 2021.

Portanto, dilatar-se-ia o prazo inicial em mais nove meses, garantindo um tempo, ainda que curto, para que as empresas superassem a pandemia e dessem continuidade ao seu processo de adequação à norma.

Entretanto, as Medidas Provisórias são normas com força de lei editadas pelo Presidente da República em um contexto emergencial, as quais, apesar de produzirem efeitos jurídicos imediatos, só são definitivamente convertidas em lei após aprovação pelas Casas do Congresso Nacional (Câmara dos Deputados e Senado Federal).  

O prazo para apreciação de uma Medida Provisória é de 60 dias prorrogáveis por igual período, intervalo em que a medida deve ter sua votação concluída nas duas Casas do Congresso Nacional, sob o pretexto de caducar, ou seja, perder sua vigência.  

A MP 959/20 já teve o seu prazo de apreciação prorrogado e encontra-se muito próxima do fim do prazo previsto, que se dará no dia 26 de agosto de 2020.

Entretanto, nesta terça-feira, dia 18 de agosto, a Câmara dos Deputados incluiu na pauta de votação do Plenário a votação da MP 959/20, acenando a possibilidade de uma decisão definitiva sobre o tema.  

Recentemente, o Deputado Damião Feliciano, relator da matéria, já havia se manifestado contrário ao adiamento da LGPD, se posicionando a favor do início de sua vigência já a partir deste mês e com a manutenção do adiamento das sanções administrativas para agosto de 2021, conforme previsto na Lei 14.010/20. 

No entendimento do deputado, a entrada em vigor da LGPD é necessária nos tempos atuais em que as medidas sanitárias incentivam o isolamento social e por conseguinte uma interação ainda maior com as ferramentas digitais.  

A LGPD coloca o Brasil em um seleto grupo de países que dispõe de legislação voltada à proteção de dados

É importante destacar que a entrada em vigor da LGPD coloca o Brasil em um seleto grupo de países que dispõe de legislações voltadas para a proteção de dados pessoais, sendo um importante passo no cenário econômico internacional. 

Em contrapartida, a entrada em vigor da LGPD não acompanhada pela implementação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados, põe em xeque a efetividade de diversos artigos previstos na legislação que necessitam de regulamentação pela ANPD.  

Além disso, é inegável que a adequação das empresas à LGPD implica em custo operacional expressivo que demanda certo tempo e investimento, o que, em um cenário em que as empresas estão preocupadas com a sua sobrevivência em um mercado fortemente afetado pela pandemia, pode ser considerado inviável.    

Em vista dos vários argumentos favoráveis e contrários ao adiamento da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, a Câmara decidiu, nesta terça-feira, não apreciar a MP 959/20 pela ausência de acordo mínimo e pelo pedido do Presidente da Câmara dos Deputados, o deputado Rodrigo Maia, o qual solicitou que a pauta fosse adiada para uma próxima sessão. 

Apesar do adiamento, o relógio corre contra as empresas e o cenário da entrada em vigor permanece indefinido. A LGPD poderá entrar em vigor apenas no dia 03 de maio de 2021, bem como, a MP pode caducar ou não ser aprovada pelo Congresso Nacional, o que resultaria em uma situação anômala, mas que colocará a LGPD em vigor.  

Por certo esta será uma pauta que deverá ser acompanhada de perto pelos empresários e população em geral.  

De todo modo, é incontestável que a cultura de proteção de dados já tem ganhado força no cenário nacional e atraído a atenção dos indivíduos, de forma que as empresas que tomarem a dianteira nesse processo de adequação à LGPD garantirão um importante diferencial competitivo.  

Acompanhe a tramitação da MPV 959/2020